sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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Estado tem recurso negado após eliminação indevida de candidato em concurso para policial penal

O Poder Judiciário potiguar negou o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte após eliminar, de forma indevida, um candidato em concurso público para ocupar cargo de policial penal. A decisão é dos juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, que votaram por manter a decisão de primeira instância, ao reconhecer o direito da parte autora à convocação e nomeação no cargo de agente penitenciário, para cumprimento de ordem em até 30 dias.

 

Conforme narrado, o homem afirma que foi inicialmente eliminado do concurso por suposta inaptidão para função, no entanto, a inclusão na lista de aprovados ocorreu por decisão judicial, que garantiu a participação do curso de formação e inclusão do nome no resultado final da lista de aprovados. Argumenta que sofreu preterição, considerando que candidatos em pior situação foram convocados e nomeados.

 

No recurso interposto, o ente estadual sustenta que a idade do candidato (66 anos) excede o limite de 45 anos previsto na legislação vigente para o cargo de policial penal, o que inviabilizaria sua nomeação. Alega, ainda, que o candidato não cumpriu integralmente o curso de formação, sendo considerado inapto na prova de armamento e tiro.

 

Analisando o caso, o relator do processo, juiz José Undário Andrade, embasou-se em decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a imposição de limite de idade para ingresso em cargo público é constitucionalmente válida apenas quando demonstrada a imprescindibilidade da restrição em razão da natureza das atribuições exercidas.

 

“No caso concreto, o edital regente do concurso público em questão, vincula-se às disposições da Lei Estadual n° 7.097/1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 377/2008, as quais não estabeleciam restrição etária para o cargo”, destaca trecho da decisão. Além disso, o magistrado citou o entendimento também do Tribunal Regional da 1ª Região.

 

“Ao apreciar a matéria, assentou o entendimento de que os requisitos etários devem ser aferidos no momento da inscrição no concurso, vedada a alteração posterior das regras do certame para prejudicar candidatos que já haviam adquirido direitos sob a legislação então vigente”, destaca o magistrado.

 

O relator do processo ressalta também que a preterição da parte autora ficou configurada, pois pessoas em situação análoga foram regularmente nomeadas, enquanto o candidato teve sua nomeação obstada por uma exigência criada posteriormente.

 

“Desse modo, no presente caso, não há qualquer previsão editalícia de limite etário, tampouco previsão na legislação vigente à época do certame, sendo inviável a exigência posterior de requisito não previsto no edital. Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos”, afirma.
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