sábado, 31 de janeiro de 2026
InícioBrasilEntenda a diferença de imposto sindical e contribuição assistencial

Entenda a diferença de imposto sindical e contribuição assistencial

CNN Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a volta da contribuição assistencial na noite da última segunda-feira (11).

Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não. Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.

A retomada da contribuição não significa a volta do imposto sindical, uma vez que o empregado poderá decidir se quer ou não fazer o pagamento.

“O imposto sindical era, na realidade, uma contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da categoria de trabalho dele. O valor descontado era de um dia de salário por ano. A obrigação era do empregado, e passou a receber o nome de contribuição sindical”, explica o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo.

Ele acrescenta que, diferente do antigo “imposto”, a contribuição assistencial se trata de uma quantia definida por categoria, em acordo coletivo, determinada por cada grupo profissional.

Uma vez que a taxa era estabelecida, por meio de assembleias nos sindicatos, o empregado tinha a opção de discordar do pagamento.

“Todas as normas falavam que a contribuição era devida por todos os trabalhadores, mas havia aquela situação de carta de oposição, onde os empregados faziam uma carta de próprio punho recusando o pagamento”, explica.

O advogado afirma que a regra do desconto ia contra a lei para aqueles que eram sindicalizados automaticamente — ou seja, o profissional que faz parte de determinada categoria, mas que não se associou diretamente ao sindicato.

“A lei sempre previu que a única contribuição obrigatória compulsiva era o imposto. Toda e qualquer contribuição prevista em norma coletiva era facultativa, exceto para quem era membro ativo do sindicato”, acrescenta.

O imposto sindical obrigatório havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, implementada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP). Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.

“O que está sendo discutido agora é que a contribuição não será mais aquele imposto de um salário por ano, mas que seria lícito ao sindicato estabelecer, em acordo coletivo, um valor a ser descontado do pagamento do trabalhador”, diz Luiz Fernando.

Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.

Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.

O valor varia. Em geral, é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.

“Fala-se num limite de 1% faturamento do empregado. Isso é quase quatro vezes mais do que um dia de salário cobrado anteriormente”, destaca.

Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos — mensalmente ou em outra periodicidade.

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.

NOTÍCIAS RELACIONADAS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!
- Advertisment -

Notícias Recentes