Decisão do TSE libera Rosalba para ser candidata à prefeitura de Mossoró

A semana encerrou com o fim de uma dúvida envolvendo o nome da ex-governadora Rosalba Ciarlini.

Na última quinta-feira a ministra do Tribuna Superior Eleitoral, Luciana Lóssio decidiu acatar pedido da Coligação Mossoró Mais Feliz que impetrou embargos de declaração opostos à decisão do TSE que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso especial eleitoral de  Rosalba para afastar a declaração de nulidade do diploma de governadora, a cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade.

A decisão libera Rosalba Ciarlini para ser candidata à Prefeitura Municipal de Mossoró para as próximas eleições municipais. Prefeita de Mossoró por 3 vezes, Rosalba aguardava a decisão para dar continuidade as articulações que podem consolidar sua candidatura nas próximas eleições municipais.

O texto da decisão monocrática segue na íntegra que foi publicada na última quinta-feira, 14, só veio a público nesta segunda-feira, 18.

 

Veja o teor da decisão na íntegra

Segue decisão da Ministra.

Despacho
Decisão Monocrática em 14/04/2016 – RESPE N 54754 Ministra LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz contra acórdão proferido por este Tribunal por meio do qual, por unanimidade, foi dado provimento parcial ao recurso especial eleitoral de Rosalba Ciarlini Rosado para afastar a declaração de nulidade do diploma de governadora, a cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade, bem como, por maioria, foi dado provimento ao recurso de Cláudia Regina Freire de Azevedo e outros para afastar a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do meu voto.

É o breve relatório.

Decido.

Por petição de 5.4.2016 (Protocolo nº 3.523/2016), a embargante, com fundamento no art. 501 do CPC, requer desistência dos presentes declaratórios.

Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de desistência em questão, uma vez que o referido dispositivo legal “expressamente estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (AgR-REspe nº 33178/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 12.11.2008).

Ademais, este Tribunal já se manifestou no sentido de que “a homologação do pedido de desistência depende da apresentação de procuração que outorgue poderes específicos aos subscritores do recurso” (ED-REspe nº 20161/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2015).

Logo, considerando que a advogada que subscreve a petição tem poderes expressos para tal fim, nos termos da procuração que acompanha a peça, homologo o pedido de desistência, com base no art. 68, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Junte-se aos autos o protocolo nº 3.523/2016. Anote-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

(1)RITSE. Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.