Crise fiscal impede novas nomeações no RN, destaca TJRN
O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI – Tema 784), sedimentou o entendimento de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação e que tal direito se estendeu ao candidato inicialmente classificado fora das vagas, mas, nesse caso, com a desistência de candidatos melhores classificados. O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por um candidato visando à imediata nomeação para o cargo de Analista Contábil da Controladoria Geral do Estado, regido pelo Edital nº 01/2018.
“No entanto, esta regra não é absoluta. O próprio STF estabeleceu que o direito subjetivo surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de provimento”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.
A decisão ressaltou que, no caso dos autos, embora o Impetrante alegue que a Administração Pública reconheceu a necessidade ao nomear o 52º colocado e que há dois cargos vagos, o núcleo da controvérsia reside na motivação do ato administrativo que suspendeu as nomeações.
“A Administração não agiu por preterição arbitrária ou imotivada, mas sim, por imposição legal decorrente de grave crise fiscal”, aponta o relator.
Conforme a decisão, o Ente público fundamenta a suspensão das nomeações (Decreto nº 34.094/2024) na necessidade de controle de gastos e manutenção do equilíbrio fiscal e as informações prestadas demonstram que o Estado ultrapassou o limite máximo de gastos com pessoal previsto no artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O relator ainda acrescentou que não há prova de preterição arbitrária ou imotivada capaz de transformar a mera expectativa de direito do Impetrante, classificado fora das vagas originais, em direito subjetivo à nomeação, diante do que definiu como “inafastável obstáculo orçamentário” imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.