sábado, 31 de janeiro de 2026
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Companhia aérea deve restituir valor de voucher de passagem cancelada

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o magistrado, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”.

De acordo com o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Processo: 1087467-59.2021.8.26.0100

Por: Redação Migalhas / https://www.migalhas.com.br/quentes/354328/cia-aerea-deve-restituir-valor-de-voucher-de-passagem-cancelada

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