sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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Câmara Municipal de Macau deve garantir acesso regular e completo dos cidadãos ao Portal da Transparência

A 1ª Vara da Comarca de Macau condenou a Câmara de Vereadores do Município a manter de forma regular, completo e contínuo, o acesso ao seu “Portal da Transparência”, sanando especificamente a irregularidade referente à ausência de clara e individualizada vinculação dos Assessores Parlamentares e demais servidores comissionados aos respectivos gabinetes de vereadores a que estão funcionalmente ligados, em estrita observância aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.

 

A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que fixou, para o caso de descumprimento da obrigação, multa diária (astreintes) no valor de R$ 5 mil, a incidir pessoalmente sobre o atual gestor da Casa Legislativa, a partir da intimação da sentença, caso a irregularidade persista ou ocorra novo descumprimento da obrigação de fazer imposta.

 

A determinação judicial atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte inicialmente contra o Município de Macau e a sua Câmara de Vereadores, além de gestores à época, com o objetivo obrigar os réus a promoverem a regularização, completude e continuidade do acesso às informações em seus respectivos Portais da Transparência.

 

A garantia de acesso deveria acontecer em estrita observância às normativas que regem a publicidade dos atos administrativos, especialmente a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e o Decreto nº 7.724/2012, que a regulamenta. A petição do MPRN detalhou uma série de deficiências e omissões nas plataformas de transparência de ambos os entes, as quais, segundo o órgão acusador, obstaculizavam o pleno exercício do controle social e feriam os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa.

 

O magistrado já havia determinado, liminarmente, ao Município de Macau e à sua Câmara Municipal de Vereadores que regularizassem o acesso aos seus respectivos Portais da Transparência, realizando a manutenção, a alimentação regular (atualização) e o gerenciamento técnico dos sites, a fim de possibilitar amplo acesso às informações e aos dados relativos aos atos praticados pelos réus, nos moldes do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

 

Posteriormente, o MP informou nos autos que o Município de Macau já havia sanado as irregularidades que lhe eram imputadas no âmbito de uma reunião ministerial prévia, tendo disponibilizado as informações exigidas em seu portal, em conformidade com a
Lei de Acesso à Informação. Contudo, em relação à Câmara Municipal de Macau, o órgão ministerial destacou que o Portal da Transparência da casa legislativa ainda apresentava deficiências significativas.

 

Mais especificamente, as deficiências apresentadas eram quanto à ausência de informações sobre a lotação dos servidores, a vinculação desses aos gabinetes dos vereadores, as datas de nomeações e exonerações, o detalhamento completo da remuneração dos contratados e a insuficiência de dados relativos a licitações, empenhos, liquidação e pagamentos. A Câmara Legislativa) chegou a informar ações para sanar os problemas, como ter atualizado seu sistema de informações.

 

No entanto, o MP ressaltou a persistência de uma irregularidade crucial: a ausência de clara e individualizada vinculação dos Assessores Parlamentares e demais servidores comissionados aos respectivos gabinetes de vereadores a que estavam funcionalmente ligados. Assim, a justiça julgou extinto o processo apenas em relação ao Município de Macau, considerando as regularizações efetuadas.

 

Contudo, a mesma decisão fixou prazo para que a Câmara de Vereadores informasse se as irregularidades remanescentes, especialmente a ausência de vinculação dos assessores parlamentares aos gabinetes, já haviam sido sanadas. Todavia, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação dela, tendo o Ministério Público reiterado a existência de irregularidade na Câmara Municipal e a sua obrigação de manter acesso regular e completo ao Portal da Transparência, incluindo a individualização da lotação dos servidores comissionados.

 

Princípio da Publicidade

 

Ao fundamentar sua sentença, o juiz ressaltou a defesa do princípio da publicidade como um dos vetores fundantes da Administração Pública, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e que dele resulta imposição de uma transparência substancial, voltada a garantir o efetivo controle social sobre a condução dos negócios públicos e a atuação de seus agentes. “Esse princípio, estruturante do Estado Democrático de Direito, destina-se a assegurar que a ‘res publica’ pertença, de fato, ao povo, verdadeiro detentor do poder político”, comentou.

 

Ainda sobre a transparência e o direito social à informação, afirmou que a “Essa prerrogativa constitucional confere ao cidadão os meios necessários para exercer o controle social da Administração Pública, funcionando como antídoto ao nepotismo, à ineficiência, ao desvio de finalidade e à corrupção. A informação pública, nesse contexto, transcende sua dimensão instrumental: revela-se mecanismo de emancipação cidadã e de fortalecimento das instituições democráticas”.

 

Por fim, entendeu que “a persistência da omissão na vinculação nominal dos cargos comissionados – especialmente aqueles vinculados à atividade parlamentar – aos respectivos vereadores ou gabinetes configura vício substancial na prestação da informação, tornando-a inócua para os fins a que se destina”. Para ele, não se trata de “mero detalhamento burocrático, mas da essência do princípio da publicidade: permitir que o cidadão, titular do poder, acompanhe a destinação dos recursos públicos e avalie, com transparência e objetividade, a atuação dos agentes políticos e administrativos”.
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