Câmara do TJRN determina adequações de acessibilidade em centro educacional de Mossoró

A Segunda Câmara Cível determinou que o Estado do Rio do Grande do Norte realize medidas de adequação referentes à acessibilidade para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida no Centro de Regional de Educação Especial de Mossoró – CREEMOS. Essa determinação foi estabelecida em acórdão da câmara, que modificou a sentença em sentido contrário, originária da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, sendo concedido o prazo de 24 meses para o Estado implementar as modificações.

Consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público que a apuração de irregularidades teve início em 2014, sendo necessária a realização no centro educacional de serviços como “promover o nivelamento da calçada, instalar sinalização com piso tátil, realizar adequações dos mobiliários, da circulação horizontal e dos banheiros”, atendendo às normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr. fez referência inicialmente ao texto constitucional, exigindo em seu artigo 23 que os entes públicos a assegurem ao portador de necessidades especiais “o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais”. Ele também mencionou a lei federal nº 10.098/00 e o decreto federal nº 5.296/04, os quais dispõem sobre “a obrigatoriedade do Poder Público em adaptar prédios públicos destinados ao uso da coletividade às pessoas portadoras de deficiência”.

Em seguida, o desembargador explicou que o estado demandado não teria como “justificar sua omissão no princípio da reserva do financeiramente possível, ou mesmo no contexto pandêmico enfrentado”, pois a apuração das irregularidades correspondentes ocorreram ainda em 2014, “ou seja, seis anos antes da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19”.

Além disso, o magistrado registrou que no caso em questão “inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o direito à acessibilidade é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. E acrescentou que caso fosse admitida essa “irrestrita separação, seria impossível fazer eventuais controles de abusos e irregularidades nos poderes”, através sistema de freios e contrapesos, no qual “um poder tem a prerrogativa e o dever de coibir o abuso do outro”. E assim, modificou a sentença de primeiro grau, indicando a condenação mencionada.

 

(Processo: 0 8 1 1 6 1 7 -36.2019.8.20.5106)

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