domingo, 1 de fevereiro de 2026
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Ney Lopes: Correção de injustiça com os aposentados

Ney Lopes – jornalista, advogado e ex-deputado federal – [email protected]

A reforma da previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 (EC 103), causou grande prejuízo mensal aos aposentados por invalidez.

Antes, esses aposentados recebiam 100% da média salarial, independentemente do tempo de contribuição, ou seja, era pago um benefício integral.

Após a reforma, ocorreu redução que chega a 40%. Por exemplo: quem recebia 6 mil reais teve perda mensal de R$ 2.400 reais. Exceção para aposentados por acidente de trabalho ou de doenças profissionais ou de trabalho.

Critérios novos – O cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados para as mulheres, e 20 anos para os homens.  Assim, na maioria dos casos, o valor do benefício passou a ser menor do que um auxílio-doença — que é temporário e calculado a partir de 91% da média do salário de benefício

Justiça – Os Juizados Especiais Federais do Sul do país têm firmado entendimento em decisões recentes, de que o cálculo da aposentadoria por invalidez após a reforma é inconstitucional, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade,

STF I – De acordo com o acórdão do STF (Recurso Extraordinário n. 1.360.286), “além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade”.

STF II – E complementa: “ Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, bem como ao princípio do devido processo legal substancial, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019”.

Direito – Conclui-se que  segurados, em qualquer situação, com incapacidade permanente, não podem ganhar valor inferior a 100% da média salarial em suas aposentadorias por invalidez.

Cálculo – Portanto, o cálculo da média salarial para benefício concedido após a reforma, deve levar em conta os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição.

Advogado – A recomendação é que, quanto antes, o segurado prejudicado acione o Judiciário contra o cálculo que reduz seu benefício.

Desvalorização – O direito à aposentadoria por invalidez foi desvalorizado a partir da mudança da reforma prevdienciária. As decisões do Judiciário brasileiro têm sido fundamentais para corrigir essa distorção imposta pela reforma.

Não é cabível que um benefício temporário seja maior que uma aposentadoria que reconhece a invalidez permanente do segurado do INSS.

Acréscimo – Aposentado por invalidez que comprove depender de outra (s) pessoa (s) para realizar atividades da vida diária, como banho e alimentação pode requerer o acréscimo de 25% do benefício.

É permitido que o  acompanhante seja um familiar

Provérbio – Para os injustiçados com a reforma é bom lembrar o provérbio português: “a justiça tarda, mas não falha”.

Advogado – O autor do artigo  dará orientação a quem interessar, independente de honorários.

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