quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
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TJRN rejeita denúncia contra prefeito por suposto crime ambiental

O Tribunal Pleno do TJRN rejeitou a denúncia, movida pelo Ministério Público, contra suposto ato do prefeito de Angicos, que teria praticado crime ambiental, previsto no inciso V do parágrafo 2º do artigo 54 da lei 9.605/98, a qual legisla sobre o ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, o qual ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que classificou o dispositivo elencado pelo MP como norma penal em branco, sujeita, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.

 

Segundo a denúncia, o prefeito assumiu a gestão em 1º de janeiro de 2021, sendo reeleito para o mandato de 2025 a 2028, e encontrou em funcionamento um depósito de lixo a céu aberto, operando sem licença ambiental e, de modo “consciente e voluntário”, o mantém em funcionamento sem adotar as providências concretas e efetivas para regularizar a atividade, permitindo o depósito e o lançamento, sem qualquer fiscalização, de resíduos sólidos e detritos.

 

“A peça na seara penal deve obedecer aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lex Mater e na legislação infraconstitucional, de modo a evitar, regra geral, indesejável ofensa ao ‘status dignitatis’ de um investigado, gerado a partir de um pré-julgamento da sociedade, na sua maioria, de caráter irreversível e irremediável”, alerta o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

 

A decisão também destacou que o próprio STF já definiu que a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem tal realidade.

 

“Ao descrever a conduta típica, o MP elenca diversas irregularidades apontadas pelo ITEP, IDEMA e CATE, contudo, não traz matéria acerca da exigência da complementação do dispositivo legal, com o implemento de data limite para o seu cumprimento”, completa.
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