segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
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TJRN decide que Estado deve indenizar médica que desenvolveu cânceres após exposição a radiação

Uma médica radiologista da Secretaria Estadual de Saúde conquistou o direito, na Justiça, de ser indenizada pelos danos morais resultantes dos prejuízos causados à sua saúde devido à exposição à radiação após anos de trabalho em tais condições no serviço público. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, é que o Estado do RN a indenize, por danos morais, com o valor de R$ 100 mil.

 

Na ação de indenização, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a autora contou que sempre trabalhou no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no setor de tomografia, realizando laudos e tomografias, e tinha constantemente contato com radiação, haja vista que a sala de laudo era separada apenas por uma parede do tomógrafo, com proteção radiológica duvidosa. Como prova, juntou matéria jornalística reportando vazamento de radiação na sala de Raio-x do Hospital no ano de 2015.

 

Afirmou que, em outubro de 2019, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, realizando tratamento desde então, através de quimioterápico – Glivec – via oral. Além disso, disse que, em março de 2020, foi diagnosticada com Câncer na Tireóide, realizando a tireoidectomia total em setembro de 2020. Continuou dizendo que, em outubro de 2020, foi diagnosticada com Câncer no Útero, tendo realizado a histerectomia total em fevereiro de 2021.

 

Argumentou que a leucemia e o câncer da tireoide estão intimamente relacionados com exposição à radiação, em razão da negligência do Estado em monitorar os níveis de radiação, e como consequência, teve que se afastar de todas as suas atividades laborais, inclusive particulares, desde outubro de 2019, deixando de auferir um rendimento mensal em média no valor de R$ 10 mil, haja vista que também prestava serviços em uma clínica de imagens de Natal.

 

Segundo a autora, na clínica particular nunca houve nenhum tipo de comprometimento relacionado à segurança dos trabalhadores e/ou exposição à radiação, havendo a entrega mensal do dosímetro, o qual era assinado por ela. Afirmou que carregará consigo pelo resto de sua vida o abalo psicológico de uma doença onco-hematológica maligna sem cura; estigmas; traumas; e limitações físicas, tais como, a impossibilidade de engravidar, tudo devido à negligência da Administração do Hospital Walfredo Gurgel no tocante à exposição da radiação.

 

No recurso, a médica reforçou que trabalhou em condições insalubres, sendo exposta à radiação durante seu exercício profissional em hospital público, sem as devidas proteções e monitoramento exigidos por normas de segurança, desenvolvendo graves doenças em decorrência dessa exposição, como leucemia mielóide crônica (outubro/2019), câncer na tireóide (março/2020) e câncer de útero (outubro/2020), com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade.

 

Apresentou como prova relatório radiométrico realizado em setembro de 2015, o qual concluiu que a instalação hospitalar não oferecia segurança sob o ponto de vista de proteção radiológica, recomendando diversas ações corretivas que não foram implementadas, além de terem sido desconsiderados laudos e exames médicos que comprovam o diagnóstico das doenças e sua relação com a exposição à radiação.

 

Para a relatora do recurso, a desembargadora Sandra Elali, houve a comprovação do nexo causal, considerando a exposição à radiação no ambiente hospitalar ocorreu em decorrência da ausência da devida proteção e monitoramento do local, ou seja, o ente público não monitorou os níveis de radiação no setor da tomografia, com o objetivo de medir o nível da exposição do ambiente ou pessoa à radiação e produtos químicos específicos.

 

“Portanto, o nexo de causalidade fica constatado com a omissão do Estado, quando se mostrou inerte a situação de seus servidores, nada fazendo a respeito dos dosímetros e o dano presumido quando os profissionais exercem sua função laboral em um ambiente de trabalho perigoso por pura negligência do ente estatal”, comentou.

 

E complementou: “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelante, em virtude da exposição à radiação e o desenvolvimento das doenças (leucemia mielóide crônica, câncer na tireóide e câncer de útero), o que configura dano moral indenizável”.
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