segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
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Justiça do RN nega habeas corpus em prisão de acusado por tráfico

A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e julgado, inicialmente, pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. A peça defensiva apresentou quatro linhas de contestação para a prisão decretada, porém, o órgão julgador não acatou as alegações de que não foram feitas diligências na tentativa de localizá-lo pessoalmente e que, por ser pessoa idosa, com 60 anos de idade, com diversas doenças, por estar numa cela com outros 30 detentos, existiria o “elevado risco” de que seja contaminado pelo COVID-19 e vir a óbito.

 

O HC também argumentou que, seguindo a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem adotar medidas preventivas à propagação do vírus causador do COVID-19 nos estabelecimentos prisionais, a exemplo da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Segundo a defesa, o acusado seria o único responsável pelos cuidados de duas filhas.

 

Contudo, para a Câmara, ainda que presente comprovação de que estivesse extremamente debilitado, caberia ao impetrante comprovar que o estabelecimento prisional não oferece o tratamento médico necessário, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Na verdade, a imprescindibilidade dos cuidados do pai não é presumida, necessitando de comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças, o que não restou demonstrado no caso”, destaca a relatoria do voto.

 

De acordo com o julgamento, ainda quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no que se relaciona ao risco abstrato de infecção pelo vírus causador do COVID-19 não é suficiente para impor a revogação da custódia cautelar, já que a recomendação do CNJ, além de não ser dotada de força vinculante, também não é mais aplicável, uma vez que foi editada na tentativa de minimizar os impactos advindos do estágio pandêmico, o que não mais persiste.

 

“Em relação ao alegado excesso de prazo, devo mencionar que a Ação Penal permaneceu quase 14 anos suspensa em razão do próprio paciente não ter sido localizado, fazendo-se necessária sua citação por edital”, esclarece o relator.
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