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Município de Natal deverá desocupar imóvel em igapó por falta de pagamento

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regionalO juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a desocupação de um imóvel não residencial (onde funciona uma escola municipal) localizado na Rua Alvorada, no bairro de Igapó, em Natal, atendendo ao pedido feito, tanto liminarmente quanto no mérito, de uma Ação de Despejo combinado com Pedido de Cobrança de Aluguéis interposta pelo proprietário do imóvel.

Para tanto, o proprietário do imóvel deve depositar em juízo, no prazo de dez dias, uma caução em valor equivalente a três meses de aluguel, o que é uma espécie garantia processual (em sede de liminar) até que se prove, ao final do processo, que realmente o débito existe. Ao final do processo, os valores serão devolvidos ao proprietário. O motivo da ação é a falta de pagamento, alegada pelo dono do imóvel, por parte do Município de Natal, referente aos últimos 12 meses de aluguel do imóvel.

A liminar estipula a desocupação do imóvel e a determinação para o pagamento do valor total da dívida será feita na análise do mérito da ação.

Alegações do autor da ação

O autor do imóvel pediu liminarmente a determinação da expedição de Mandado de Desocupação, no prazo de dez dias, do imóvel não residencial localizado em Igapó, em Natal, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Afirmou ainda que locou seu imóvel ao Município de Natal, mais especificamente à Secretaria Municipal de Educação, nos termos dos contratos de locação e seus aditivos anexados aos autos processuais, tendo como valor mensal R$ 1.635,65.

Ressaltou que o prazo inicial de locação era de um ano, mas foi prorrogado através de aditivos contratuais. Destacou, também, que mesmo tendo expirado o último aditivo contratual, a administração municipal não desocupou o imóvel, ainda funcionando no prédio locado o Centro Municipal de Educação Infantil Prof. José Carlos Bezerra de Jesus Filho até a presente data, sem contudo, terem sido efetuados os pagamentos dos aluguéis respectivos de janeiro de 2011 a janeiro de 2012, cujo montante atrasado perfaz a quantia de R$ 21.278,69.

Por fim, o autor relatou que tentou compor o litígio amigavelmente com a Secretaria de Educação Municipal, em contrapartida, sempre recebeu respostas evasivas, fato que mobilizou a interposição da Ação de Despejo.

Análise do caso

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que pleito autoral se enquadra na hipótese prevista Lei do inquilinato. Assim, nos casos de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis e acessórios, quando não constar do contrato qualquer garantia, deverá ser concedida liminarmente a desocupação do imóvel em 15 dias, oportunidade em será assegurado ao locatário o direito de efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, as multas e outras penalidades contratuais, para fins de pagamento de dívida em atraso.

No caso, o magistrado constatou que existem indícios fortes de que o Município de Natal se encontra inadimplente, não devendo a administração pública se locupletar* causando prejuízos ao particular, devendo ser deferido o pedido liminar combatida. No entanto, como forma de garantir a desocupação dos imóveis, faz-se necessário, como dispõe a legislação, o pagamento de caução correspondente à três meses de aluguel dos imóveis por parte do requerente, o que ele ainda não comprovou nos autos.

Por outro lado, verificou, também, que por se tratar de imóvel locado à administração pública, e em razão desta deter uma dificuldade maior em conseguir um outro imóvel a ser locado, dada a necessidade do respeito à legislação de contratos públicos nº 8666/93, o juiz constatou a necessidade de aplicação de prazo de despejo em dobro, ou seja, 30 dias em atenção ao princípio do interesse público. (Processo nº 0800298-07.2012.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN

 

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