Ministro Barroso nega suspensão de provimento do CNJ sobre manifestação de juízes em redes sociais.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas Gerais pediam a suspensão do Provimento 71 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da manifestação de magistrados nas redes sociais.

O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho de 2018, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. Orienta que o magistrado evite, nesses canais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República.

Na  opinião da Anamages e do juiz o provimento estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação, com a medida afrontando o princípio da legalidade e suprimindo as liberdades de expressão, informação e comunicação.

Decisão

O ministro Barroso assinalou que a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados de forma a abranger a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político, a manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário e ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública.

O relator mostrou que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso dos autos, ele não identificou, em análise preliminar da matéria, qualquer dessas hipóteses.