Lei obriga planos de saúde a justificarem negativa de cobertura no RN

As operadoras de plano de saúde que atuam no Rio Grande do Norte passarão a ter a obrigação de comunicar por escrito o beneficiário as razões da negativa de um procedimento. A mudança entrou em vigor com a publicação da lei, de autoria da deputada estadual Márcia Maia, na edição desta quinta-feira, 21, do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o texto da nova lei, a informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Os documentos devem ser entregues ao consumidor de forma gratuita e enviados através de fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, exceto comunicação verbal. As empresas terão um prazo de 45 dias para se adequarem à nova legislação estadual.

Em caso de negativa total ou parcial, a operadora deverá entregar ao consumidor, no local do atendimento médico, o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato, o motivo da negativa, de forma clara, dentre outras informações conforme prevê o texto da lei.

Além disso, o hospital privado deverá fornecer ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado, uma declaração contendo data e a hora do recebimento da negativa e laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica.

Anualmente, a Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, recebe milhares de reclamações sobre negativa de procedimentos pelos planos de saúde. Segundo a parlamentar propositora da lei, a medida busca proteger o consumidor na relação com as operadoras.

“O Rio Grande do Norte tem mais de 524 mil usuários de planos de saúde, por isso, garantir um instrumento como esse é dar mais segurança ao cidadão que faz uso desse serviço. É uma conquista importante que vai proteger e auxiliá-los no relacionamento com as operadoras”, destaca Márcia Maia.

O descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor que prevê desde multa até suspensão ou cassação de licença de operação. Em caso de descumprimento dos termos da Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa inferior a 10 salários mínimos.