Justiça limita capacidade de detenção do CDP de Macaíba para 140 detentos

O juiz Felipe Barros, da 3ª Vara de Macaíba, limitou a capacidade de presos no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Macaíba a 140 detentos e condenou o Estado a elaborar um plano de gestão e ação para a unidade prisional, no prazo de 30 dias. A medida atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público do RN.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a limitação na quantidade de 140 detentos ficou constatada como possível na última inspeção judicial realizada, não podendo o quantitativo exceder a mais do que 10% por cento da capacidade fixada, sob pena de nova interdição.

Dentro de 30 dias, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejuc) deverá elaborar um plano de gestão e ação para a unidade prisional, a fim de manter e até melhorar seu padrão de qualidade para os internos e servidores. O juiz determinou que o plano de gestão e ação deverá ser apresentado em juízo dentro de 30 dias, contados da intimação pessoal do secretário de Justiça, e Cidadania sob pena de multa diária que fixada em mil reais. Assim, determinou a intimação, com urgência, do titular da pasta para providenciar o cumprimento da determinação, no prazo assinalado.

O descumprimento da decisão importará ao secretário a obrigação de, pessoalmente, a pagar multa de até 20% do valor da causa, inclusive ter o nome inscrito na dívida ativa.

Felipe Barros determinou que o plano de ação deverá contemplar ações concretas voltadas para: resolver o problema do banho de sol dos internos; garantir a prestação religiosa, através da permissão de acesso, nos dias e horários que a Administração Penitenciária compreender como mais adequados.

Também deve melhorar as condições de saúde e odontológica (atuação não apenas da Prefeitura local, tal como acontece atualmente, mas também pelo Estado), iluminação, higiene e aeração nos ambientes das celas e separar os presos acometidos de doenças infectocontagiosas.

Outra medida a ser adotada é remover os presos definitivos, na medida em que condenados já em primeiro grau e emitidas as guias de recolhimento, ou com penas transitadas em julgado, já para unidades prisionais adequadas, saindo do CDP, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de não recebimento de outros presos.