Justiça determina que Estado corrija monetariamente salários atrasados

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por maioria de votos, atenderam parcialmente a Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN (Sinsp/RN) e determinaram que Estado corrija monetariamente os valores dos salários dos servidores cujos pagamentos tenham sido efetivados além do último dia de cada mês.

Devem atender a determinação o governador do Estado, Robinson Faria, os secretários estaduais de Administração e dos Recursos Humanos, bem como de Planejamento e das Finanças e a Presidência do Instituto de Previdência do RN (Ipern). A decisão foi tomada em conformidade com o determinado pelo artigo 28 da Constituição Estadual.

Dentre os argumentos, o Sindicato destacou que os vencimentos dos servidores de cargos efetivos, aposentados e pensionistas da Administração Direta do Estado do RN não têm sido pagos em dia, até o último dia de cada mês, devendo ser corrigido monetariamente.

O Estado, através do secretário de Administração, contra-argumenta que existe uma impossibilidade material temporária para pagar os vencimentos dos servidores até o último dia de cada mês. O Governo aponta a frustração da Receita Líquida do Tesouro na ordem de R$ 83,2 milhões em comparação ao estimado no orçamento de 2016, bem como queda real na arrecadação, na ordem de R$ 202 milhões em relação ao mesmo período do ano passado e queda dos repasses federais ao Estado e nas receitas próprias, sobretudo do ICMS.

Correção monetária

A decisão no TJRN ressaltou, contudo, que e a norma constitucionalnão usa nomenclatura impositiva de pagamento como: “deverão ser pagos” ou “obrigatoriamente, serão pagos”, no último dia do mês trabalhado.

“Deste modo, resta comprovado o direito líquido e certo, não em relação ao pagamento dos vencimentos da categoria representada até o último dia do mês, isso porque, conforme evidenciado anteriormente, a data limite prevista na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”, definiu a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, relatora do Mandado de Segurança.