Governo do RN decreta estado de calamidade pública na Saúde

O governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de calamidade pública na rede de Saúde estadual, no setor hospitalar e nas unidades do serviço de saúde, devido à crise econômica. O decreto, assinado pelo governador Robinson Faria, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da segunda-feira, 05, é válido por 180 dias e entrou em vigência na data da publicação.

No decreto, é determinado que o Estado poderá contratar, em caráter emergencial, qualquer serviços e ou bem disponível, público ou privado, para reestabelecer a normalidade nos atendimentos na Saúde.

O Governador destaca no Decreto que, além das dificuldades financeiras geradas pela crise, a rede estadual de Saúde está sobrecarregada em razão de fatores como o atendimento de pacientes da atenção primária na Região Metropolitana de Natal e nos principais hospitais regionais.

Confira o decreto:

 

DECRETO Nº 26.988, DE 05 DE JUNHO DE 2017.

 

 

Decreta estado de calamidade na área da saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o grave momento de crise financeira em todo País, que refletiu sobremaneira no Estado do Rio Grande do Norte, vez que os inúmeros cortes já realizados foram insuficientes para o reequilíbrio entre receitas e despesas;

 

Considerando os reflexos da crise econômica, que causaram a redução da arrecadação habitual, bem como a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas ao Estado;

 

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte tem assumido compulsoriamente responsabilidades supletivas na área da saúde, arcando com responsabilidades financeiras ante à insuficiência de recursos dos entes municipais;

 

Considerando a necessidade de cumprimento das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à despesa de pessoal;

 

Considerando a necessidade de cumprimento dos gastos mínimos nas áreas da educação e saúde, fixados na Constituição Federal;

 

Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento da arrecadação estadual, em curto prazo;

 

Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), em curto prazo;

 

Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em curto prazo, que possibilite aos entes municipais assumirem plenamente suas obrigações constitucionais relativas à assistência à saúde em sua área de atenção;

 

Considerando o elevado número de cidadãos que perderam seus planos de saúde, aumentando o número de usuários estaduais do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

 

Considerando o desabastecimento crítico de insumos medicamentosos e médico-hospitalares na totalidade de hospitais da rede estadual de saúde, o que impede a adoção de terapêuticas efetivas para as patologias apresentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em condições dignas e adequadas;

 

Considerando a sobrecarga nos hospitais da rede estadual de saúde, especialmente pelo atendimento de pacientes de atenção primária na Região Metropolitana de Natal e nos principais hospitais regionais, em razão de a maioria dos municípios não dispor de estrutura apta ao atendimento integral em seu nível de atenção, o que acarreta a falta da eficiência dos serviços estaduais de saúde pública e risco potencial à vida dos usuários;

 

Considerando a necessidade de se adotarem providências imediatas para a implementação de 146 (cento e quarenta e seis) novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nos hospitais estaduais, conforme determinação judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;

 

Considerando que as ações da Secretaria de Estado da Saúde Pública deverão, ainda, considerar outros diplomas legais, tais como Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

 

Considerando o que preconiza a legislação supracitada, o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado pelas três esferas de governo, sendo estabelecidas as fontes de receitas para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde, as quais, no momento, configuram-se insuficientes para prover os serviços de saúde pública no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando os diversos agravantes que aumentam a demanda de necessidade de ações e serviços públicos de saúde, tais como: número crescente de pacientes portadores de doenças degenerativas; aumento de casos de diabetes, arteriosclerose, hipertensão, cânceres, renais agudos, além de acréscimo de pacientes vítimas de violências diversas, as quais apresentam acréscimo de pacientes nas unidades que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte, que passa a necessitar de maior aporte financeiro para manter-se em condições dignas de atendimento;

 

Considerando que, desde o último concurso para a contratação de pessoal efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública, realizado no ano de 2010, ocorreu a vacância de mais de 1.200 (mil e duzentos) cargos, em decorrência de exonerações, demissões, falecimentos, afastamentos, aposentadorias e licenças de concessão obrigatória, o que, somando-se ao aumento populacional, provocou um considerável déficit funcional;

 

Considerando a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, da moralidade, eficiência e efetividade, bem como pela correta aplicação de recursos públicos;

 

Considerando que o direito de acesso ao atendimento à saúde é condição indispensável à manutenção da própria vida e da dignidade da pessoa humana,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica decretado estado de calamidade pública no setor hospitalar e nas unidades do serviço de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  Enquanto perdurar a situação declarada no caput deste artigo, ficam disponíveis para atendimento aos serviços necessários da rede hospitalar todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

Art. 2º  Fica o Secretário de Estado da Saúde Pública autorizado a requisitar ou contratar, em caráter emergencial, quaisquer serviços e bens disponíveis, públicos ou privados, com vistas ao reestabelecimento da normalidade no atendimento aos serviços de saúde pública, conforme dispõe o art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º  Fica o Secretário de Estado da Saúde Pública autorizado a editar atos administrativos complementares e necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 4º  A vigência deste Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

George Antunes de Oliveira