Desembargador determina suspensão da greve da Polícia Civil

O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido liminar pleiteado pelo Estado do Rio Grande do Norte e determinou a suspensão imediata do movimento grevista “Operação Zero”, deflagrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (Sinpol/RN). Em caso de descumprimento da determinação, foi estabelecida multa diária de R$ 15 mil. A decisão ocorreu durante o Plantão Judiciário da quinta-feira, 27.

O Estado argumentou que a “Operação Zero” resultou no comprometimento da Central de Flagrantes e no fechamento de Delegacias de Polícia. Alegou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade do exercício de greve pela Polícia Civil.

Decisão

Ao decidir sobre o pedido liminar, o desembargador Saraiva Sobrinho destacou a decisão do STF do dia 5 de abril de 2017 (ARE nº 654432), que definiu a tese de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

O desembargador também apontou que em 2013 o TJRN já havia declarado a ilegalidade de movimento grevista, igualmente deflagrado pelo Sinpol/RN (ACO 2013.014425-4). O magistrado registrou também o parecer do Ministério Público Estadual, apontando a possibilidade de danos de difícil reparação à sociedade a partir da greve dos policiais civis.

O plantonista destacou por fim que “o periculum in mora resulta manifesto na ofensa à Ordem Pública, corporificada a partir dos danos gerados à comunidade potiguar num todo, sobretudo pela carência da prestação de um serviço, senão o mais precípuo, de relevância ímpar à manutenção e tutela da paz social”.

(Ação Cível Originária com Pedido de Liminar nº 0800094-61.2018.8.20.5300 – PJe).