Assembleia Legislativa do RN deverá exonerar mais de mil comissionados

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) determinou que a Assembleia Legislativa demita 1.124 servidores comissionados. Atualmente, a casa possui 1.667 pessoas ocupantes de cargos comissionados, mais que o triplo de servidores efetivos: 544. A Assembleia tem 120 dias para realizar as exonerações.

Em nota, A Assembleia afirmou que aguarda a notificação oficial do TCE para anunciar as ações a serem adotadas “em consonância com o princípio da Gestão Pública e a manutenção das atividades do legislativo estadual”.

As demissões e um pacote de medidas apontadas pelo órgão visam equilibrar as contas da ALRN. A determinação do TCE partiu após sessão realizada na quarta-feira, 11.

O TCE determinou ainda que a ALRN cumpra os seguintes pontos:

  • Republicar os demonstrativos de despesa com pessoal do 3º quadrimestre de 2015 e do 1º quadrimestre de 2016, bem como contabilizar, na elaboração do Demonstrativo de Despesa com Pessoal do 2º quadrimestre de 2016, todas as quantias pagas a servidores no cômputo da despesa total com pessoal, referentes às remunerações devidas no período de apuração (incluindo as destacadas no tópico 2.1.4), observando-se ainda, caso sejam ultrapassados os limites, as vedações contidas no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Instaurar Processos Administrativos, para apurar os acúmulos irregulares de cargos públicos;
  • Instaurar Processos Administrativos para os servidores que participam da administração de empresa privada ou sociedade civil com fins lucrativos, ou exercem comércio, individualmente ou em sociedade, para apurar a existência da demonstração da compatibilidade com o horário funcional fixado pela Assembleia;
  • Abster-se de fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos através de atos normativos infralegais – tais como Resoluções e Atos da Mesa (Item 2.3.2);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento das vantagens pecuniárias fixadas ou aumentadas por Resolução (Item 2.3.3);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, os pagamentos de GDAE que não observarem os critérios previstos na própria resolução;
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento de Vantagens Pecuniárias consideradas inconstitucionais pelo STF, mormente as previstas no art. 28, §4º e art. 29, §1º da redação anterior à Emenda Constitucional nº 13/2014 da Constituição Estadual (Item 2.3.4.1);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento da PAE aos Procuradores da Assembleia, sem previsão legal e através de equiparação inconstitucional (Item 2.3.4.2);
  • Suspender, respeitando o devido processo legal, os pagamentos realizados a título de Adicional de Insalubridade até a realização de avaliação pericial, por comissão habilitada, dos setores da Assembleia Legislativa do Estado (Item 2.3.5);
  • Aplicar ao pagamento da remuneração mensal e ao pagamento da Gratificação Natalina, respeitando o devido processo legal, o Teto Remuneratório Constitucional aos seus Servidores Públicos, de acordo com os parâmetros propostos neste relatório, que refletem as diretrizes previstas na própria Constituição Federal (Itens 2.3.6 e 2.3.6.1);
  • Processar as devidas aposentadorias compulsórias dos servidores ativos e efetivos com mais de 70 anos de idade, antes da entrada em vigor da LC Nº 152/2015, bem como devolver os servidores cedidos acima mencionados para que sejam aposentados em seus órgãos de origem, para assim sanar a inconformidade em questão (Item 2.4.1);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores elencados na Tabela 75 do relatório de auditoria (Item 2.5.8);
  • Implementar o teto Remuneratório Constitucional de 75% do subsídio do Deputado Federal ao Presidente da Assembleia (Item 2.6.2);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento de Gratificação Natalina aos Deputados Estaduais na qualidade de Agentes Políticos (Item 2.6.3.1);
  • Cessar, respeitando o devido processo legal, o pagamento de Adicional de Férias aos Deputados Estaduais na qualidade de Agentes Políticos (Item 2.6.3.2).